Decisão TJSC

Processo: 5003008-21.2020.8.24.0141

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6805207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003008-21.2020.8.24.0141/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO R. D. O. opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de minha relatoria proferido na Apelação Cível n. 5003008-21.2020.8.24.0141, que conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, assim ementado (evento 9, ACOR2): "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.

(TJSC; Processo nº 5003008-21.2020.8.24.0141; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6805207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003008-21.2020.8.24.0141/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO R. D. O. opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de minha relatoria proferido na Apelação Cível n. 5003008-21.2020.8.24.0141, que conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, assim ementado (evento 9, ACOR2): "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR SUSTENTADA A NULIDADE DA SENTENÇA HOSTILIZADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. SENTENÇA QUE NÃO FOI OMISSA QUANTO À TESE DO APELANTE, PORÉM, CONSIDEROU A MATÉRIA PRECLUSA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS DE FORMA CLARA E OBJETIVA. DECISÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO (ART. 9º., II, DA LEI 11.101/05). ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE CONSISTENTE EM PEDIDO DE SEGUNDA RECUPERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO FORJADO POR FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO. MARCO FINAL. FIXAÇÃO NA DATA DO PRIMEIRO PEDIDO RECUPERACIONAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM.  Diante do deferimento do processamento da segunda recuperação judicial, sendo o fato gerador anterior ao deferimento da primeira recuperação (Tema 1051 – STJ), fica submetido o crédito (corrigido conforme o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05, até a data do primeiro pedido recuperacional – AgInt no Ag. em Resp. 2237193-SC) aos efeitos tanto da primeira quanto da segunda RJ. Em outras palavras, o crédito assim atualizado será pago de acordo com as disposições dos planos de recuperação, conforme a classe à qual pertencer, sob pena de quebra da necessária isonomia entre credores figurantes na mesma classe de crédito. Portanto, é essencial que se observem as diretrizes estabelecidas nos planos de recuperação, em virtude das novações operadas de pleno direito, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/05.  HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM DECORRÊNCIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE. ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 485, VI, do CPC e 9º, II, 10, §6º, e 49, todos da Lei n. 11.101/05 (evento 17, EMBDECL1). Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, do CPC). É o breve relato. VOTO Admissibilidade Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Mérito Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Ebook. Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753). Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo. No caso, os embargos resumem-se ao prequestionamento da matéria. Pois bem. No que toca ao pedido de prequestionamento, registra-se que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar especificamente a respeito de todos os dispositivos arguidos pela parte, notadamente se, como no caso em exame, houve o devido enfrentamento da matéria no acórdão. A propósito: OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. É cediço que não há necessidade de o Magistrado - nem de os Órgãos Colegiados - pronunciar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, pois a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do Assim, tendo em vista que a matéria de fundo foi devidamente enfrentada, não há a necessidade de destaque expresso a cada uma das capitulações jurídicas apresentadas, pois implicitamente prequestionadas. De mais a mais, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Logo, em razão do prequestionamento implícito, os embargos devem ser rejeitados. Dispositivo Ante o exposto, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de conhecer do recurso e rejeitá-lo. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6805207v5 e do código CRC f3fdf7a5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 13/11/2025, às 16:33:09     5003008-21.2020.8.24.0141 6805207 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6805208 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003008-21.2020.8.24.0141/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DESTE. AVENTADA A NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA FINS RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A CADA UMA DAS CAPITULAÇÕES JURÍDICAS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e rejeitá-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6805208v6 e do código CRC b4e301ac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 13/11/2025, às 16:33:09     5003008-21.2020.8.24.0141 6805208 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5003008-21.2020.8.24.0141/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 3 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E REJEITÁ-LO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas